Por Gustavo Kruschewsky/[email protected]
Os crimes contra a Honra em tese são três: injúria difamação e calúnia! A ação penal é privada, salvo se houver lesão corporal. Mas, A INJÚRIA QUALIFICADA INSERIDA NO ORDENAMENTO PENAL PELA LEI 12.033/94 TORNOU-SE UM CRIME CONTRA A HONRA. Neste caso A AÇÃO É PÚBLICA CONDICIADA A REPRESENTAÇÃO. É, portanto, uma situação excepcional nestes tipos de delitos.
Com essa exceção, agora são três regras de crimes contra a honra de forma qualificada de competência para denunciar do órgão do Parquet (Ministério Público Federal ou Estadual): 1) crime praticado contra a honra do Presidente da República, ou de chefe de governo estrangeiro; 2) crime praticado contra a honra de funcionário público, em razão de suas funções;3) injúria qualificada – utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência“.
LOGO: O Ministério Público (promotoria pública) estadual ou federal deve ser o titular desse tipo de ação penal. No caso específico do IDOSO ofendido NA SUA HONRA DE FORMA QUALIFICADA, ele deve se dirigir ao Ministério Público e relatar os fatos. Comprovado os fatos pelo Ministério Público que foram imputadas qualidades negativas à condição da pessoa idosa vitimada, o Parquet tomará as medidas cabíveis e poderá intentar uma DENÚNCIA À JUSTIÇA. A pena máxima cominada a tal infração é de três anos.
A injúria qualificada, por exemplo, de ofensa dirigida à pessoa idosa, cabe uma Ação pública condicionada a representação porque esse tipo de crime contra a honra do idoso não constitui infração de menor potencial ofensivo.