Por Gustavo Kruschewsky
De pórtico vale dizer que notícias de bocas pequenas chegaram ao conhecimento da população Ilheense que as Cabanas de praias de Ilhéus terão que ser demolidas por ordem da UNIÃO. Por essa razão e a pedido de amigos e amigas, e pela manchete que li no Blog Agravo intitulada: “Novo governo de Ilhéus quer solução para cabanas de praia”, resolvi fazer este sucinto comentário fundamentado em base jurídica com o intuito de esclarecer aspectos ao leitor que considero importante.
É preciso conceituar o que seja terreno de Marinha: Terreno de marinha é compreendido numa área de 33 – trinta e três – metros, iniciando-se da linha da preamar-média do ano de 1831 para dentro da terra, nas áreas banhadas por água sujeitas à maré, consoante o artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. Portanto, observe-se a dificuldade que se tem para aferir qualquer área que se diz “Terreno de Marinha” na atualidade. “A linha da preamar média significa a média da maré alta apurada no ano de 1831 (mil oitocentos e trinta e um), lá se vão aproximadamente 185 anos. Aí começa a confusão, porque não é a linha da preamar-média atual, do próximo ano ou de qualquer outro período. É efetivamente a linha da preamar média que foi apurada 185 (cento e oitenta e cinco) anos atrás. Estudiosos neste assunto têm se posicionado que vários órgãos inclusive da União a exemplo do SPU – Serviço de Patrimônio da União – têm se mostrado com dificuldades em realizar tal façanha. Essa questão é efetivamente complexa.
Acresce que o Terreno de Marinha não deve ser considerado como área de praia. Há diferença entre praia e terreno de marinha. Senão vejamos: Quem define essa questão é o § 3º do artigo 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, o qual criou o Plano Nacional de Gerenciamento das Costas Brasileiras, ao prevê o que adiante se segue: “Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema”. A praia é um bem público, mas não é elencada legalmente como bem dominical ou dominial como acontece com o terreno denominado de marinha.
Logo, a praia é um bem de toda gente que pode ter acesso temporariamente, ou seja tomar sol, banhar-se nas marés e caminhar, praticar esportes de forma disciplinada à vontade, dentro das regras do bom costume e respeitando as normas jurídicas do bem viver que devem ser seguidas por todos e lembrando-se que veículo auto motor não é permitido o seu trânsito. Apenas o uso da bicicleta ou similar que é denominada de veículo de propulsão humana, é permitido. As pessoas podem e devem frequentar a praia, sobretudo para o exercício do lazer. O terreno de marinha, na vastidão que se confunde com a praia, pode e é naturalmente visitado por todos. Mas, não se deve tomar posse – nem fazer edificação definitiva – sem autorização formal da União. O terreno de marinha é um bem público dominical suscetível a determinadas regras públicas estabelecidas para a sua ocupação com fim de realizar alguma tarefa rendosa fixa por tempo determinado, ou então se ter o domínio, podendo ser alienada pela União por força de Lei. Já pensaram – parece até hilário – demarcar, separando os terrenos de Marinha dos terrenos de praia para as pessoas terem acesso? Impossível. (mais…)