Por Gustavo Kruschewsky / [email protected]
O Código de Postura do Município de Ilhéus reúne normas que regulam a utilização do espaço urbano pelos cidadãos e cidadãs. Lei Ordinária Municipal n.º 1105 de 28 de maio de 1974, portanto lá se vão quarenta anos – aprovada pela Câmara da época e sancionada pelo então prefeito Ariston Cardoso de Oliveira e até hoje, salvo melhor juízo, encontra-se sem nenhuma mudança no conteúdo da sua normatização de origem. Tem exatamente 158 (cento e cinquenta e oito) artigos, acrescida de parágrafos e incisos. É uma legislação que ainda carrega o ranço do coronelismo, sobretudo quando considera que os Distritos são áreas suburbanas. Um absurdo! Essa legislação precisa ser revista e modificada a fim de que seja adequada à realidade atual, onde poderão ser aproveitados alguns dos seus institutos. A maioria das normas inseridas no Código de Postura deveria ser utilizada para punir pobres e ricos. Como dissera Anacársis: “Leis escritas são como teias de aranha. Pegarão os fracos e os pobres, mas serão despedaçadas pelos ricos e poderosos”.
Inicialmente dois aspectos são fundamentais enfocar na questão da obediência e execução desta lei do Código de Postura: 1.º – Não existe nenhuma transparência – publicidade por parte do governo municipal nos meios de comunicação – por isso muita gente da população desconhece os termos desta legislação. 2.º – O “Poder” executivo Municipal – a administração pública – em muitos casos, não faz valer essa legislação, quedando-se na histórica omissão, atribuída a sucessíveis governos municipais.
No art. 4.º, verifica-se que se existir “ação ou omissão, imprudência ou negligência que resulte em prejuízo aos interesses públicos ou privados e aos bons costumes, é considerada infração e sujeitará o seu autor ou autores, agente ou mandante, às penas estabelecidas neste Código”. Considerando o princípio jurídico de que a Lei é erga omnes – quer dizer contra todos – Portanto, em se tratando de omissão pelo Poder Público na fiscalização e aplicação da lei, resultando em prejuízo efetivo ao interesse público, privado e aos bons costumes sociais, sujeita portanto, a Administração pública também às penalidades previstas neste aludido Art. 4.º do Código de Postura.
Como ilustração aponta-se o Art. 15 dessa Lei: “Não se permitirá a permanência de materiais de construção ou de qualquer outra natureza, nas ruas, praças e passeios de prédio”, sujeitando o infrator, no parágrafo 2.º, ao pagamento de 01 salário mínimo vigente. Não é isso que acontece, percebe-se muita gente construindo casa ou outro tipo de prédio e deixando muitos dias materiais de construção ou de qualquer outra natureza na porta do prédio sem nenhuma fiscalização do “poder” público. No Art. 16 está previsto: “fica proibido estender roupa e panos em geral, nas ruas e janelas de frente dos prédios, para secagem ou qualquer outro fim”, sujeitando o infrator ao pagamento de 10% do salário mínimo vigente na região. Vale dizer que o desrespeito a este artigo é gritante. Apenas para finalizar, cita-se o artigo 68 que trata da proibição da perturbação do sossego público com sons de aparelhos ou outros instrumentos e o artigo 99 que trata DO TRÂNSITO PÚBLICO, inclusive proibindo que se obstruam passagens ou dificultem o livre trânsito de pessoas nos passeios dos prédios – residenciais ou mercantis – que sejam ameaçados a vida, a saúde, o sossego e o bem estar coletivos, impondo multa ao infrator no valor de 01 salário mínimo aplicado em dobro em caso de reincidência. Vê-se em determinadas ruas de Ilhéus carros estacionados em passeios, dificultando a passagem de pedestres! Faltam providências e aplicação de multas para os infratores, consoante o Código de Postura da cidade. Há descaso da Administração Pública! O serviço público não vem funcionando com a devida eficácia e as pessoas tranquilamente aproveitam para desrespeitar a legislação, cometendo inúmeras irregularidades. É preciso que os serviços públicos de Ilhéus funcionem para todos – de forma indistinta – senão sempre se terá uma cidade desorganizada. Acrescido a tantas outras questões se insere o problemão do trânsito na cidade, onde são de arrepiar os iminentes perigos de colisões entre os veículos e o desrespeito contumaz aos pedestres.
Gustavo Cezar do Amaral Kruschewsky é professor e advogado.