Por Gustavo Cezar do Amaral Kruschewsky
INTRODUÇÃO
“Para escrever bem deve haver uma natural facilidade e uma dificuldade adquirida”.
Jubert
“o único lugar no mundo onde o sucesso
vem antes do trabalho é no dicionário”.
Vidal Sasson
A obra Legislativa, na atribuição de criar leis, como qualquer atividade na vida terrena, não é, de todo, perfeita. Até a presente conjuntura, este mister decorre do poder legislativo.
Apesar de que, na configuração política atual, sabe-se que não é só este Órgão que “legisla”. O executivo, além de encaminhar projetos de lei para o Poder Legislativo “contribui” com suas “Medidas Provisórias” que podem tornar-se lei, muitas vezes “ad absurdum e/ou in rem propriam”, para que a governabilidade não seja inviabilizada.
O Poder Judiciário, através dos Tribunais, faz sua parte estabelecendo jurisprudências que são verdadeiras Sabedorias do Direito, preenchendo as lacunas deixadas pelo legislador, porque a lei se apresenta como hipótese enquanto a jurisprudência é fato.
A doutrina estabelecida, por sua vez, também auxilia aos operadores do direito no entendimento da lei insurgindo com constantes porfias sobre o texto legal que, por vezes, apresenta palavra omissa, orações que pretende o legislador ser restritiva e, por falta de vírgulas entre determinadas palavras, dificultam-se as interpretações, dando-se azo a entender que são explicativas. Até prescreve artigos que são frontalmente inconstitucionais.
Carlos Maximiliano, citado por Serejo (2002, p. 32), salienta que deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis.
Pontes de Miranda, apud Serejo (2002, p. 32) afirma que, “não existe interpretação razoável senão certa ou errada”.
O caráter da interpretação deve ser social e progressista e não individualista. O hermeneuta jurídico deve levar em consideração, máxime, o método literal, lógico ou racional, sistemático, histórico e por extensão.
O método literal, com o qual este articulista basicamente conduz a sua fundamentação segundo Lima (1983, p. 152) é limitado ao valor das palavras, ao exame da linguagem dos textos, à consideração do significado técnico dos termos, porém, apesar disto, importante porque o texto com suas palavras é o ponto de partida para qualquer esforço interpretativo.
Além disto, as palavras são um limite à interpretação. A interpretação não pode substituí-las. Mas há, muitas vezes, necessidade de esclarecê-las pela riqueza ou volubilidade semântica que apresentam.
A SUTILEZA DAS DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS DAS EXPRESSÕES JURÍDICAS “DEVERES E OBRIGAÇÕES”.