Por Gustavo Kruschewsky/ [email protected]
Refiro-me nesse comentário sobre o descumprimento ao art. 23 do Estatuto do Idoso instituído pela Lei Nacional de n.º 10741/2003. Portanto, não deveria mais haver desrespeito ao Estatuto do Idoso porque a lei vige – ela está em vigor – há aproximadamente 13 anos… O artigo 24 prevê que “a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de PELO MENOS 50% ( cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais”. O art. 24 por seu lado assim dispõe: “Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre processo de envelhecimento”.
O que se vê em Ilhéus é um desrespeito contumaz ao citado art. 23 do Estatuto do Idoso por bancas de vendas de ingresso que têm criado uma “cultura” de oferecer – para venda – apenas 30% (trinta por cento) dos ingressos destinados aos idosos e idosas. Depois que termina essa cota as “bancas de vendas” não atendem mais aos idosos alegando que os ingressos acabaram para essa faixa etária, se o idoso quiser adquirir tem de comprar pelo preço cheio, ou seja, 100% (cem por cento) do valor do ingresso.
Isso é um desrespeito às regras impostas pela citada lei que causa danos morais e materiais aos idosos que buscam a participação em atividades culturais e de lazer a exemplos de eventos artísticos e culturais.
É preciso providências de órgãos competentes a fim de reverter esse quadro desrespeitoso na cidade de Ilhéus, chamando à responsabilidade as pessoas que estão envolvidas diretamente na cobrança indevida do valor do ingresso.
Claro que a Administração Pública da nossa cidade de Ilhéus deve se envolver e coibir esse desatino que as “bancas” de vendas fazem com as pessoas que alcançaram a idosidade…porque fere de morte o direito do idoso, considerando ainda que o seu Estatuto declara que ele tem direito – dentre outros – às diversões e espetáculos “que respeitem sua peculiar condição de idade” no valor de apenas 50% ( cinquenta por cento) do ingresso. A cota de 30% (trinta por cento) imposta de forma autoritária, imoral e ilegal pelos responsáveis que revendem os bilhetes de diversões e espetáculos é uma invenção dos promotores e revendedores de bilhetes de espetáculos ao arrepio da legislação, com a finalidade de arrecadar mais burlando a lei que protege o idoso.
Portanto, a Administração Pública Municipal – junto ao Ministério Público – tem o dever de defender a segurança política e jurídica dos concidadãos impondo aos responsáveis da revenda de ingresso inicialmente a assinatura de um TAC – Termo de Ajuste de Conduta – proporcionando ao idoso o acesso às atividades de lazer, diversões e espetáculos, pagando o valor devido de 50% por cento pelo menos do valor cheio do ingresso, obstando de vez a continuação dessa prática em Ilhéus abusiva, imoral e ilegal de reservar 30% dos ingressos para os idosos ou até mesmo para os estudantes.
Claro que essa questão interessa também à Administração Pública Municipal de Ilhéus que por sua não deve “omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura”, conforme prevê o Art. 81 inciso IX da Lei Orgânica Municipal de Ilhéus que trata das infrações político administrativas, considerando que o imposto sobre serviço ISS ficará a maior indevidamente (ou não?) – depende da manobra – para os cofres públicos, tendo em vista que o idoso ou idosa pagará a sua entrada no valor cheio considerando que os ingressos reservados a eles (30%) – de forma ilegal – já terminaram, segundo as regras ilegais criadas pelos promotores. Um absurdo esse tipo de prática que deve ser eliminada com emergência e punidos os infratores… É preciso uma verificabilidade já…
*Gustavo Cezar do Amaral Kruschewsky é Professor e Advogado – Vice Presidente da Comissão da OAB-Subseccional de Ilhéus que fiscaliza os atos da Administração Pública.