A Justiça Federal negou o pedido de mandado de segurança movido pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) contra a União e a Empresa Brasil de Comunicação (EBC). O sindicato, que representa a maioria das empresas de telecomunicações, questionava a constitucionalidade da contribuição para fomento à radiodifusão pública. Proferida pela juíza Maria Cecília de Marco Rocha, da 6ª Vara Federal, a decisão considerou a contribuição constitucional. Ainda cabe recurso.
Movida em 2009 pelas empresas de telecomunicação, a ação pedia o não pagamento da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, instituída pela Lei nº 11.652/08, e a restituição dos valores recolhidos dos seus representados. No mandado de segurança, as empresas alegavam a inconstitucionalidade do tributo. O principal argumento era que não havia relação entre as finalidades da comunicação pública e a atividade das empresas de telecomunicação.
Em sua sentença, a juíza Maria Cecília considerou que “a contribuição cobrada das empresas de radiodifusão visa a permitir o serviço público de informação educativa à população”. A juíza observou ainda que “há correlação entre a prestação dos serviços de telecomunicação e de radiodifusão e a quantidade de estações, na medida em que o número de estações pode ser sinal da intensidade da prestação dos serviços”.