Por Jamesson Araújo
Como sabemos, o legislativo ilheense subordina-se aos comandos oriundos do palácio Paranaguá. De lá, emanam ordens de como boa parte dos edis devem se pautar nos trabalhos legislativos do dia a dia. Uns calam-se e outros bradam aos quatro ventos as realizações do poder executivo.
É óbvio que ali existem alguns que realmente trabalham e exercem a função para a qual foram eleitos. São poucos, e por serem poucos, pouco podem fazer a não ser noticiar os descalabros perpetrados diuturnamente por um governo que até hoje não disse a que veio. Pouquíssimas ou quase nenhuma são as realizações.
Esses poucos, por exemplo, sequer podem abrir um processo de cassação contra o alcaide, pois em que pese o Decreto-Lei nº 201/67, em seu artigo 5º, inciso II, falar que o “Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes…”, em verdade exige-se 2/3 para recebimento de denúncia, aplicando-se, face ao princípio da simetria, o disposto no artigo 86 da Constituição Federal.
Mas haveria motivo para cassação se a câmara de vereadores fosse responsável e independente? A resposta é SIM.
A incompetência, má-fé, ou o fato de ter ciência de que nada acontecerá, fez com que a Lei Orçamentária que estava sendo apreciada pela câmara, fosse ao gabinete do prefeito com emendas elaboradas, em grande parte, pela própria base de sustentação do alcaide. Este vetou-as. Contudo, o processo legislativo exigia que esses vetos retornassem à câmara para serem apreciados, e, só após isso, que a lei poderia ser sancionada, publicada e ter vigência.
Saliente-se que o prefeito não se contentou apenas em vetar as emendas sem fazê-las retornar ao legislativo para apreciação. Foi além. Publicou a Lei Orçamentária Anual e já está executando-a. Tanto assim é que realizou pagamento de folha e algumas outras despesas com o orçamento, fato que, vale resalar, é TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL.
Ao pautar-se desta forma, o prefeito impede o regular funcionamento da câmara de vereadores, sujeitando-se à cassação de mandato por crime de responsabilidade. Porquanto, o artigo 4º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67 estabelece serem “infrações político-administrativas dos prefeitos municipais sujeitas ao julgamento pela câmara dos vereadores e sancionadas com a cassação do mandato” dentre outras a de “impedir o funcionamento regular da câmara”.
Perfeitamente enquadrável a conduta do alcaide, lança-se apenas uma pergunta que não podemos responder:
E aí excelentíssimos vereadores? Será consolidada mais uma desmoralização, ou haverá reação?