Artigo de Jesseir Coelho de Alcântara / Juiz de Direito e Professor
A Constituição Federal regulamenta o tema moeda nos artigos 21, inciso VII, 22, inciso VI e 164. Também as leis federais 4.595/64, 4.511/64 e 5.895/73.
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 98 e 99, define os bens públicos. Implicitamente dinheiro é bem público. Pois bem, moeda pertence à União, contudo,o seu valor intrínseco pertence ao particular (ao seu detentor, possuidor ou proprietário), nos termos dos artigos acima citados. Há pensamentos que quando o dinheiro está no Banco Central, é propriedade do Tesouro Nacional. Se sai, não.
Rasgar dinheiro é crime (destruição, inutilização), riscar dinheiro ou escrever em nota também é crime (deterioração). Se o próprio agente (particular),rasga, suja, inutiliza ou destrói (uma cédula de dinheiro pode ser destruída literalmente pondo fogo sobre ela, por exemplo), papel-moeda ou metálico, ainda que seja de sua propriedade, configura-se o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, segundo a doutrina majoritária. A pena para o delito é de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Na lição de Heleno Fragoso, “dano é a alteração prejudicial de um bem; a destruição ou diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico”(Lições de direito penal: a nova parte geral, 1985, p. 173).
Assim, quem rasga dinheiro, comete crime contra o patrimônio da União, pois logo estará destruindo coisa alheia móvel, devendo ser o comportamento, doloso; dinheiro, como sendo o bem material; o patrimônio, o objeto jurídico. Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente.
A competência para processamento e julgamento desse ilícito penal é da Justiça Federal porque envolve a União.
Há um ditado que diz que quem rasga dinheiro é doido. É difícil ver na prática uma cena assim, mas se o agente faz isso pode cometer um delito, a menos que um exame de insanidade mental comprove que ele é inimputável, ou seja, não entendia o caráter ilícito do fato quando de sua prática por doença mental. Aí ficaria isento de pena.
É evidente que muitas vezes nosso dinheiro é rasgado (não literalmente) por péssimos políticos que fazem uso indiscriminado da moeda e cometem atos de corrupção com o dinheiro público. Esses “ratos” deveriam ser responsabilizados e condenados também. Trata-se, pois, de uma maneira figurada de “rasgar” a moeda.
Portanto, pratica crime quem rasga e escreve em dinheiro. A cidadania nos deve ensinar que o intento compõe um ilícito penal, mas o seu não cometimento constitui em ato de educação e civilidade.
Autor do artigo: Jesseir Coelho de Alcântara é Juiz de Direito e Professor
Artigo publicado originalmente pelo Site da Polícia Civil de Goias, em 2013