O uso de camiseta de partido ou candidato no dia das eleições não configura crime, desde que portada por eleitor em manifestação individual e silenciosa. Foi o que esclareceu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta sexta-feira (5), a pedido do Ministério Público Eleitoral. No entanto, se esse tipo de vestimenta for usada por aglomeração de pessoas de forma padronizada, que caracterize manifestação coletiva, a prática configura crime eleitoral. Também está proibida a distribuição de camisetas, assim como a abordagem e a tentativa de convencimento de outros eleitores, que devem ser respeitados na liberdade de voto.
A recomendação será feita pelo TSE a todos os Tribunais Regionais Eleitorais, por meio de ofício. O MP Eleitoral pediu à Corte que esclarecesse a questão, que vinha causando dúvidas nos eleitores e interpretações contraditórias nos tribunais regionais. O artigo 39-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. “A prática de propaganda portando instrumento distinto desses é penalizável, mas a lei não alcança o vestuário do eleitor e isso não é criminalizado”, destacou o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, durante a sessão. (mais…)