Jabes em situação difícil no Tribunal de Justiça que pode ocasionar seu afastamento do cargo
Uma tentativa de reverter sua situação no processo criminal nº. 0009011-06.2012.805.0103 que responde Tribunal de Justiça da Bahia, o prefeito de Ilhéus, Jabes Ribeiro, impetrou um Habeas Corpus tentando garantir a aplicação do Decreto-Lei nº 201/1967 que fixa procedimento próprio para processamento e julgamento de crimes cometidos por prefeitos.
Neste decreto, estabelece-se que antes do juiz receber a denúncia, deve estabelecer oportunidade ao réu para que ele, em defesa preliminar, tente, de forma fundamentada, impedir o recebimento da denúncia. Contudo, o juiz de 1ª instância adotou procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça entendeu não ter havido qualquer ilegalidade e o fez assentado em dois motivos. Primeiro, que a adoção de um procedimento por outro não é ilegal, porquanto o processo ordinário previsto no Código de Processo Penal oportuniza uma ampla defesa. Em segundo lugar, não houve qualquer demonstração de prejuízo. Escorado nessas duas premissas, o TJ da Bahia negou a ordem o Habeas Corpus, permitindo a continuidade do processo na 1ª instância. Ou seja, o processo que denuncia o prefeito pela prática dos crimes capitulados no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e artigo 312 do Código Penal, deverá ter seu curso pelo procedimento adotado pelo magistrado na origem. ( Clique aqui para ver a sentença )
Com a decisão, o processo 0009011-06.2012.805.0103, um dos 17 criminais que Jabes Ribeiro responde, volta ao trâmite legal no Tribunal de Justiça e pode entrar na pauta de julgamento ainda este ano no tribunal pleno. Caso condenado, o prefeito de Ilhéus será afastado imediatamente do cargo, mesmo impetrando recurso.
Nesse processo listado Jabes responde aos artigos do Código penal:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.