Por Pascoal João dos Santos – Educador
O Plano Nacional de Educação durou três anos para ser aprovado no Congresso, devido as disputas ideológicas que ali aconteceram, inclusive, cerceando o capítulo sobre a diversidade. Com a sua aprovação temos a Lei 13.005/14 que dá prazo aos estados e municípios até 24/06/15 para aprovarem os respectivos Planos Estaduais e Municipais. No caso de Ilhéus, o CME vem discutindo a importância do Plano desde 2011, quando, a partir de então nove audiências públicas foram realizadas para debater a situação das modalidades de educação praticadas no âmbito municipal.
Em 2015, ali pelo mês de abril/maio, se não me engano, o MPF “recomendou” a todos os municípios da sua circunscrição que cumprissem o prazo para efetivar os seus Planos. E nós, preocupados, falávamos da importância de dar os passos rumo ao que hoje é o PME. E se criou o “grupo colaborativo” que se incumbiu de dar vence ao desiderato de organizar os passos para que o dito Plano saísse. Reconhecemos a competência e a dedicação das pessoas e instituições que integraram o Grupo e parabenizamos pela condução do processo que culminou na Audiência Pública – realizada no IME-Centro no dia 10/06, na qual, organizados por salas/Metas os integrantes do evento dialogaram sobre temas diversos: educação infantil, ensino fundamental, saúde do trabalhador, educação do campo, gestão e financiamento, dentre outros.
Cabe destacar que na votação do Regimento Interno da Audiência Pública foi apresentada emenda nas Disposições Finais por este que vos escreve com o seguinte texto: “após aprovação, o texto final será remetido ao Conselho Municipal de Educação para análise e parecer”. E isto porque em duas Leis municipais está determinada tal conduta: Lei 2.628/97, artigo 2º, I: “emitir pareceres sobre”: alínea a : “planos, programas e ações elaboradas pelo Poder Público através da sua Secretaria de Educação e Desportos”; artigo 2º, § 4º: “quando na Câmara Municipal de Ilhéus tramitar Projeto de Lei que diga respeito a assuntos educacionais, será remetida ao Conselho cópia do Projeto, para que este, no prazo de três dias se manifeste sobre o mesmo”. No mesmo artigo, § 5º está determinado que o Parecer do CME integrará o da Comissão de Educação. Já a Lei 3.083/04, que cria o Sistema Municipal de Educação e determina que o CME é o órgão “normativo, deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador” [artigo 13] diz, no seu artigo 16 que: “o Plano municipal de Educação será aprovado pelo Poder Legislativo após ser submetido ao CME, entidades representativas da educação municipal e ao Poder Executivo”. E é exatamente nesta parte que “a onça bebe água”, que “o mingau desanda”, porque as etapas são truncadas: