O prefeito de Itacaré, Antônio de Anízio, sancionou esta semana a lei 345/2019, aprovada por unanimidade pela Câmara de Vereadores, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados nas vias públicas, no âmbito do município de Itacaré e dá outras providências. O objetivo é garantir a organização da cidade e evitar que esses veículos abandonados continuem ocupando irregularmente as vias públicas.
A nova lei disciplina o uso de vias públicas por veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não, e em condições de visível estado de abandono, os quais, apresentando as características previstas na legislação, serão considerados abandonados e assim removidos. Os veículos encontrados em vias públicas e que sejam identificados pelo mau estado de conservação e abandono serão conduzidos ao pátio do Município de Itacaré, próprio ou contratado, e levados a leilão decorridos 90 dias, quando não forem recolhidos por seus proprietários neste prazo, conforme prevê o art. 328 da Lei 9.503 do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com a legislação, são considerados como abandonados os veículos motorizados ou não, estacionados em vias públicas sem sinais de identificação; aqueles sem identificação de nº de chassi, sem identificação de nº de motor, com registro de comunicação de venda no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional), Detran, com identificação do comprador ou não, veículos motorizados ou não, com débitos fiscais registrados no sistema Detrannet, ou Base de Identificação Nacional (BIN) impostos, multas, taxas, entre outros débitos condicionados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública e ainda os veículos em estado de abandono visível, com aparência, externas e internas, identificadas a olho nu pelo mau estado de conservação.
Ainda conforme a lei, fica dispensada a notificação dos eventuais proprietários. São considerados autoridade de trânsito, competentes para lavrar o auto de identificação de características de abandono e remoção da via pública, os agentes de trânsito policiais militares. Conduzido ao pátio utilizado pela Municipalidade, o objeto abandonado só poderá ser retirado no prazo de 30 dias, conforme prevê o art. 262 do Código de Trânsito Nacional, por quem se apresente como o proprietário do objeto, devidamente identificado pelos meios em direito admitido, ou por procurador devidamente habilitado, por meio de procuração pública, trazendo provas de que o objeto abandonado é de sua propriedade. Para isso deverá efetuar o pagamento dos custos de reboque até o pátio, bem como das diárias devidas durante o período em que permaneceu no pátio do Município.
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