De acordo com decisão proferida no último dia 4, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tocante aos crimes decorrentes da greve da Polícia Militar (PM), ocorrida entre 31 de janeiro e 10 de fevereiro de 2012, na Bahia, a Justiça Federal é a instância competente para processar os crimes tipificados na Lei da Segurança Nacional e a Justiça Militar é a responsável por processar e julgar os crimes militares de motim, revolta e conspiração. O órgão acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF), por meio do subprocurador-geral da República, Eitel Santiago de Brito Pereira, que por sua vez confirmou posicionamento do procurador da República do MPF na Bahia, André Batista Neves.
A decisão encerra o conflito negativo de competência suscitado pela Auditoria Militar antes de receber a denúncia do Ministério Público Estadual ajuizada contra 84 policiais militares envolvidos na greve por motim, revolta e conspiração, crimes previstos no artigo 149 do Código Penal Militar. A Auditoria Militar estadual declinou da competência para julgar a denúncia ao entender que os crimes militares ocorreram em paralelo aos crimes contra a segurança nacional, que afetariam um estado democrático de direito, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para todos os casos.
A 17ª Vara Federal, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que decidisse qual a instância judiciária competente para julgar o feito decorrente da instância militar e o que tramitava na instância federal não especializada. Para o Tribunal Superior, a denúncia contra os policiais militares deveria prosseguir na própria Justiça Estadual Especializada, de onde se originou, devendo a Federal adotar as providências cabíveis quanto a possíveis delitos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº. 7.170/83).
No entendimento do MPF, acolhido pela 17ª Vara Federal e agora pelo STJ, no caso da greve da PM, houve concurso entre delitos militares (motim, revolta e conspiração) e crimes contra a segurança nacional. Contudo, de acordo com o o art. 79, inc, I, do Código de Processo Penal e a Súmula nº. 90 do STJ, esse concurso de crimes não justifica a unificação do processamento e julgamento na Justiça Federal. Por conta disso, a Justiça Estadual Militar deve processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e a Federal pela prática do crime comum, previsto na Lei de Segurança Nacional, simultâneo àquele.
Número do processo para consulta: 17417-72.2012.4.01.3300.
Número do conflito de competência no STJ: 124133/BA.
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