O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do TRF 1ª Região ao negar o pedido de nomeação de uma candidata que ficou classificada em 208º lugar, integrando a lista de cadastro de reserva do concurso público da Caixa Econômica Federal, para o cargo de técnico bancário.
Em seu recurso, a apelante sustentou direito líquido e certo à nomeação e posse, pois ainda no prazo de validade do concurso para o qual foi aprovada, a CEF publicou novo edital, contemplando as mesmas vagas que já possuía candidatos aprovados. Aduz, ainda, que a Caixa contratou pessoal de maneira precária para os cargos que concorreu.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311, “o candidato aprovado fora do número de vagas ou para formação de cadastro reserva, como na hipótese, somente terá direito à nomeação se, além do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, ficar constatado que a administração necessita do preenchimento imediato desses cargos e que, ainda assim, atua de forma ilícita e deliberada para deixar escoar in albis o prazo do concurso, preterindo os concorrentes nele aprovados”.
Quanto às contratações precárias realizadas pela CEF, a magistrada ressaltou que o entendimento do Tribunal sobre o assunto, é de que a contratação temporária para suprir eventuais emergências não configura, por si só, a alegada preterição do candidato que aguarda a convocação para nomeação.
A decisão do Colegiado foi unânime.
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