Justiça determina 50% da frota dos ônibus em circulação durante greve de rodoviários em Ilhéus


Ônibus não saíram das garagens – Secom

Numa decisão liminar, atendendo a uma ação judicial impetrada pelas empresas do transporte coletivo de Ilhéus, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBa) deferiu parcialmente a tutela para determinar que o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Ilhéus garanta a manutenção do contingente mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos empregados durante o movimento paredista nos horários de pico, ou seja, das 5 às 8 horas e das 17 às 20 horas e de 30% nos demais horários. Caso a decisão não seja atendida, o sindicato classista está sujeito a pena de pagamento de multa diária de R$ 20 mil.

Segundo a decisão, a categoria dos rodoviários resolveu deflagrar a greve no município de Ilhéus, por prazo indeterminado, a partir da zero hora do dia 1º/06/2018, no entanto, sem qualquer alusão à garantia de percentual mínimo da frota para garantir o direito de locomoção da população. Mas, desde as primeiras horas da manhã de hoje (1º), a população não conseguia se deslocar através dos ônibus da frota de transporte coletivo.

O prefeito de Ilhéus, Mário Alexandre, está, pessoalmente, envidando esforços na intermediação do entendimento entre as partes envolvidas, com vistas à normalização dos serviços de transporte coletivo no município, o mais rápido possível, e por fim à sucessão de transtornos causados à população, desde a greve dos caminhoneiros. Para tanto, ainda hoje, no final da tarde, pode acontecer um encontro entre as autoridades municipais, empresários e trabalhadores do setor, para discutir a situação em busca de um acordo.

Justiça – A decisão da justiça ressalta que embora a greve seja um direito constitucional dos empregados como forma de obter melhorias das suas condições de trabalho e salariais (art. 9º, da Carta Magna), deve ser mantido um contingente mínimo de empregados para atender – ainda que parcialmente – o serviço à população. “Nos serviços ou atividades essenciais ficam, então, os sindicatos, os empregadores e os empregados, obrigados a garantir durante a greve a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, porque o interesse da categoria- em tese legal e legítimo – não pode se sobrepor ao interesse público da sociedade”, afirma a decisão liminar.

A Desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça, Dra. Dalila Nascimento Andrade, mandou que o Sindicato requerido fosse notificado com urgência por intermédio de oficial de justiça e, não sendo possível, por qualquer meio de comunicação, encaminhando os autos ao gabinete do Desembargador Luiz Roberto Peixoto de Mattos Santos, relator da presente ação, para adoção das providências cabíveis.