O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) denunciou 17 pessoas de uma associação criminosa criada para fraudar licitações na Bahia, principalmente da administração pública, por meio do uso de documentos ideologicamente falsos, e frustrar direitos trabalhistas de funcionários de empresas constituídas para vencer os certames. Estima-se que a associação criminosa tenha causado prejuízo de 6,2 milhões de reais à União entre os anos de 2007 e 2012 em pelo menos 19 processos licitatórios. Os crimes para cada um dos réus variam entre associação criminosa, falsidade ideológica, fraude à licitação com prejuízo à Fazenda Pública, frustração de direitos assegurados por lei trabalhista e coação no curso do processo.
A ação penal oferecida pelo MPF é resultado da Operação A-Gate, deflagrada em abril de 2013, pela Polícia Federal, com expedição de dez mandados de busca e apreensão e decretação de seis prisões temporárias. As investigações já permitiram a identificação de uma série de sociedades empresariais utilizadas no esquema, além de uma relação de órgãos públicos federais afetados, a exemplo de Delegacias Regionais do Trabalho, Delegacias da Receita Federal, Ministério Público do Trabalho, Fundação Nacional de Saúde (Funasa), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Marinha e Polícia Federal.
Liderada por José Tarsílio Miranda da Silva e Gilson Teles de Queiroz, a associação criminosa vêm se utilizando de um grupo de empresas para praticar fraudes a licitações em diversos órgãos. Silva e Queiroz com seus comparsas, e a partir de um único escritório, eram os reais administradores dessas empresas, que concorriam entre si em diversas licitações, cujos contratos sociais eram ideologicamente falsos, e os sócios, meros funcionários, parentes ou conhecidos dos integrantes da quadrilha, com o fim de camuflar a real administração. Além uma série de irregularidades praticadas pelas empresas no decorrer de seus contratos com os órgãos públicos, há diversas reclamações trabalhistas contra elas por frustração de direitos assegurados e crimes fiscais e previdenciários, apurados em uma outra investigação.
Para conseguir vencer os processos licitatórios, o grupo utiliza como estratégia a manipulação dos valores de referência das licitações realizadas por entes públicos federais, oferecendo “orçamentos” de empresas do mesmo grupo econômico na fase de pesquisa de preços, viciando os procedimentos licitatórios desde a sua origem. O grupo também manipula os valores de mercado, oferecendo “orçamentos” de suas empresas na fase de coleta de preços, com o fim de renovar os contratos já firmados.
A estratégia inclui também a utilização de empresas que não seriam habilitadas para dar lances inigualáveis em pregão, forçando a retirada dos concorrentes da disputa, para que a empresa do grupo sagre-se vencedora, além da utilização de “empresas de fachada”, com contratos sociais ideologicamente falsos, para burlar proibições de contratar com a administração pública. Interceptações telefônicas realizadas ao longo das investigações comprovaram que algumas das fraudes vêm sendo praticadas por meio de conluio com os possíveis concorrentes, a fim de que se retirassem dos certames, para que determinada empresa controlada pela associação criminosa se sagrasse vencedora.
Foram denunciados: José Tarsílio Miranda Da Silva, Gilson Teles de Queiroz, Leonardo Barreiros da Silva, Danielle Barreiros da Silva, Aldenise Conceição dos Santos (Denise), Almerindo Pires de Carvalho Filho, Walney Lopes dos Santos (NEY),Sílvio Pinheiro Santos, Carlos Antônio dos Santos (Carlinhos), João Azevedo, Nerivaldo Néri Dos Santos (Néri), Manoel de Oliveira dos Santos, Eliano José Marques Dias, José Augusto Bispo de Jesus (Augusto), Magi Matos Motta, Jorge Hermida Silva e Márcio Dantas Quintella.
Os 17 vão responder por crimes que variam entre associação criminosa (art. 288 do CP), fraude à licitação, mediante frustração ao caráter competitivo (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), bem como por meio da elevação arbitrária dos preços, tornando-se mais onerosa a execução dos contratos, em prejuízo da Fazenda Pública (art. 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93), falsidade ideológica (art. 299 do CP), frustração de direitos assegurados por lei trabalhista (art. 203 do CP) e coação no curso do processo (art. 344 do CP).
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