Gustavo Kruschewsky / [email protected]
Muitas polêmicas surgiram, e ainda surgem, sobre quem deve fiscalizar o trânsito nas vias públicas localizadas nos Municípios e Distrito Federal, se o Agente de Trânsito ou componente da Guarda Municipal. É sabido que o Pleno do STF – Supremo Tribunal Federal – em 06 de agosto do andante decidiu negando “provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), e reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito”. A referida decisão da Corte, na qualidade de guardiã da Constituição Federal, foi acertada e considerada Repercussão Geral da qual não se admite decisum nas instâncias inferiores que colida com o julgamento da Corte Suprema. Portanto, o ART. 5.º inciso VI, da Lei 13.022, – que instituiu o ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS – não é inconstitucional,
Apesar da decisão do STF ser coerente, é preciso cautela das administrações municipais a fim de analisarem com inteligência o ART. 5.º, inciso VI da supracitada Lei, porque existem nos termos do referido inciso, limitações e dependências para eventual componente da Guarda Municipal quando estiver, por força de convênio, exercendo alguma função especificamente de trânsito. O fato é que, doravante, essas duas funções – tanto do Agente de Trânsito quanto da Guarda Municipal – têm o caráter de segurança pública e que devem compartilhar as suas atuações de forma entrosada do ponto de vista ético e legal com a Polícia Militar ou, eventualmente, até mesmo com outros órgãos que fazem parte da segurança pública no Brasil.
É importante abordar que mesmo sendo autorizado ao componente da Guarda civil municipal por delegação e ao Agente de Trânsito Municipal por função adquirida por concurso público – dependendo efetivamente de cada caso – o porte de arma previsto em lei para uso funcional, poderá o mesmo ser suspenso por força de lei em “razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção de medida pelo respectivo dirigente” que estes funcionários obedecerem hierarquicamente. Pode-se então inferir – com base nessas novas regras – que hoje se quebrou o monopólio da Polícia Militar em relação a certas funções da segurança pública municipal, dando assim uma natureza híbrida de competência Militar e Municipal, ou seja, conjuntamente com as Guardas Municipais e com os Agentes de Trânsito.
Estamos, por certo, retornando, de forma inteligente, ao sistema de segurança pública dos idos da década de 1940. Todavia, não devemos esquecer que a Guarda Municipal e o Agente de Trânsito obedecem funcionalmente à Legislação civil, não tendo caráter militarista, portanto, não ficam adstritos a regulamentos disciplinares de natureza militar. O mais importante é não se equivocar, do ponto de vista jurídico, da função de Agente de Trânsito por força da citada Emenda Constitucional n.º 82 que inseriu o parágrafo 10 no ART. 144 da CF com a Lei 13.022, de vigência Nacional, que criou o Estatuto Geral das Guardas Municipais no Brasil.
É preciso alertar que uma multa de trânsito só deve ser lavrada com base nas regras vigentes. O motorista que se sentir prejudicado, deve se defender administrativamente através da defesa prévia e se não acatada, utilizar a via recursal e se esta for indeferida, poderá acionar judicialmente o órgão que lhe multou.
Componente da Guarda Municipal, consoante preconiza o Art. 5.º inciso VI da supracitada Lei, só poderá exercer as competências de trânsito, que lhes forem conferidas nas vias e logradouros municipais, nos termos do que estabelece o CTB – Código de Trânsito Brasileiro – ou de forma concorrente – mediante convênio celebrado com Órgão de trânsito Estadual ou Municipal. Se não houver órgão de Trânsito no Município, preferencialmente com Carreira de Agente estruturada, deverá celebrar convênio diretamente com o “Órgão de Trânsito Estadual”. Acresce que o PLANO DE CARREIRA dos Agentes de Trânsito do Município deve se preocupar – além de outros aspectos – com detalhes importantes sobre a política de salários e remuneração dos Agentes de Trânsito e das garantias no trabalho com uma estrutura física satisfatória. Serem efetivamente treinados para tornarem-se aptos a educar e fiscalizar o trânsito, com habilidade para desenvolver engenharia de tráfego, que finalmente garantam a trafegabilidade dos condutores e dos pedestres.
Portanto, urge a necessidade da estruturação da Carreira de Agente de Trânsito no nosso Município de Ilhéus, mormente por ser uma cidade de mais de 100.000 (cem mil) habitantes. O parágrafo 10 do ART. 144, por força da citada Emenda Constitucional de n.º 82, agora dispõe dessa forma que se segue: “a segurança viária exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, e II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seu agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Aguardemos, pois, a estruturação da Carreira de Agente de Trânsito em Ilhéus, através de Lei Complementar, consoante preconiza o parágrafo 10 do ART. 144 da Carta Magna. Que seja possível se ter uma mão de obra qualificada no serviço de Trânsito de Ilhéus de forma sustentada pelo menos durante as próximas quatro décadas.
*Gustavo Cezar do Amaral Kruschewsky é Professor e Advogado.
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