A grande enciclopédia Larousse de Ilhéus


Por Fernando Hughes / Blog Agravo

Não se trata de um Estatuto e sim da Grande Enciclopédia Larousse.
Não se trata de um Estatuto e sim da Grande Enciclopédia Larousse.

Em 27/03/2013, o Prefeito Jabes Ribeiro fez editar e publicar a Lei nº 3.654, cujo escopo era a instituição do regime estatutário a todos os servidores da Administração Municipal. Sobredita norma também pontuava que “no prazo máximo de cento e oitenta dias” seria elaborado o projeto do Estatuto. Passados quase dois anos não se tem qualquer notícia acerca do aperfeiçoamento da norma, o que nos leva a entender que não se trata de um Estatuto e sim da Grande Enciclopédia Larousse.

Pois bem. A constante lamúria do Gestor em relação ao índice de pessoal e ausência de recursos para investimento teria, na edificação do Estatuto, um primeiro passo para seu saneamento, pois o regime estatutário possibilitaria o encaminhamento à criação do Regime Próprio de Previdência Social, tal qual estabelecido pelo artigo 40 c/c 149, § 1º da Constituição Federal.

Leia-se:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Os dispositivos constitucionais acima encartados já se encontram regulamentos pela Lei nº 9.717/1998 que “dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal” e pela Lei Federal nº 10.887/04, Portaria MPS nº 402/08 e legislações aplicadas.

Tão logo a lei fora editada, encomendei um estudo a um amigo expert da área que, por meio das informações prestadas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, apontou-me que a implantação do RPPS traria uma economia anual que giraria em torno de R$ 4.400.000,00, além de algumas inúmeras vantagens aos servidores. Listamos algumas:

  • Aplica as regras previstas no art. 40 da CF e nas emendas constitucionais n° 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12;
  • Ao contrário do INSS que exige carência de 15 anos para as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial; no RPPS não há carência, mas apenas exigência de 10 anos de serviço público, sendo que destes os 5 últimos devem ser no cargo em que se dará a aposentadoria;
  • INSS exige carência de 1 ano para a aposentadoria por invalidez; ao passo que o RPPS não exige carência e sequer tempo mínimo de serviço público e cargo;
  • O reajuste dos benefícios no INSS segue a regra da preservação do valor real; o RPPS, por sua vez, além de seguir a regra geral que é a preservação do valor real, estabelece algumas regras de transição que preveem a paridade absoluta com as remunerações pagas aos servidores em atividade;
  • Enquanto o INSS fixa um teto para a contribuição; no RPPS não há teto de contribuição, nem de benefício previsto em valor determinado. O único teto previsto é a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
  • No INSS há o abominável “Fator Previdenciário”; para o RPPS ele não se aplica. A regra geral prevê o cálculo de uma média aritmética de 80% das maiores remunerações do servidor considerando o período desde julho de 1994 até a data da aposentadoria. Algumas regras de transição dão direito à última remuneração do servidor no cargo efetivo.
  • INSS fixa carência de 1 ano para o auxílio-doença e de 10 meses para salário-maternidade. Para o RPPS não há esses prazos de carência;
  • O RPPS sempre tem sede no próprio município, gerido e fiscalizado pelos próprios servidores, sendo o atendimento exclusivo a eles com agilidade e menor burocracia.

Para se chegar à vantagem econômica acima citada, o RPPS proporciona, para o Município, uma série de vantagens sobre o INSS. Senão vejamos:

  • Alíquotas das contribuições patronais no Regime Geral de Previdência são fixas de 22% sobre a folha de pagamentos. Por sua vez, no RPPS elas variam entre 11% e 22%, a depender da avaliação atuarial realizada a cada ano. Apenas isso gera uma significativa economia de até 50% com os encargos previdenciários;
  • É sabido que a base de cálculo patronal no INSS incide sobre todas as verbas da folha de pagamento. Por sua vez, para o RPPS a base de cálculo patronal tem sua incidência somente sobre as verbas permanentes e incorporáveis. Essa diferença na base de cálculo pode representar uma economia expressiva e passar de 20%;
  • Pelo Regime Geral de Previdência os recursos oriundos das contribuições previdenciárias vão para o Governo Federal. No RPPS a responsabilidade pela gestão das contribuições é da própria unidade gestora do RPPS e investidas no mercado financeiro através das agências bancárias do próprio município, possibilitando a atração de novos bancos, inclusive e favorecendo a geração de empregos e a economia local;
  • É sabido que os benefícios concedidos pelo INSS se dão à revelia da Administração Municipal, que normalmente é a última a saber que seu funcionário foi aposentado. Isso não ocorre quando se trata do RPPS. Neste caso o Município tem total controle sobre as concessões dos benefícios e pode se programar para substituir o servidor que adquire direito a aposentadoria.
  • Impacta de forma direta sobre limite de gasto com pessoal, pois os encargos previdenciários integram o cálculo do limite de gasto com pessoal previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A implantação do RPPS gera uma queda considerável em seus encargos e melhora seu índice com o gasto de pessoal;
  • A implantação do RPPS gera um efeito prático e lógico. O Município passa a ser credor do INSS, podendo realizar compensação financeira previdenciária, buscando recursos no INSS e capitalizando cada vez mais seu RPPS;
  • Os municípios que ainda tem o regime celetista como regime jurídico único para os servidores titulares de cargo efetivo são obrigados a arcar com a despesa referente ao FGTS (8%) e são filiados obrigatoriamente ao INSS. Para implantar seu RPPS, devem realizar a mudança de regime que representará uma economia imediata de 8%, tendo em vista que o servidor estatutário não tem direito ao FGTS.

A Lei nº 3.654/2003 foi o primeiro passo, restando levar a cabo a real implantação do regime estatutário e avançar na criação do RPPS para que o Município de Ilhéus possa ter economia significativa de recursos que poderão ser usados em educação, saúde e infraestrutura.

Contudo, enquanto não terminada a Grande Enciclopédia Larousse, os servidores ficam sem direito sequer à revisão geral de seus vencimentos estabelecida pela Constituição Federal, quem dirá um aumento real em seus parcos salários.