Por Gustavo Kruschewsky – [email protected]
O hexa campeonato para o Brasil não veio dessa vez, ficou adiado! Lutará para conseguir a terceira colocação. A equipe sem Thiago silva e Neymar sentiu assustadoramente a presença da boa organização, cautela e unidade do futebol simples, porém objetivo e às vezes desconcertante dos alemães. Resultado inédito, mas, até certo ponto compreensível, sofrendo cinco gols em dezoito minutos, perdendo a partida de goleada histórica de sete tentos a um pela inércia, em todo o decorrer da partida, notadamente das atuações de Dante e Maicon. De um meio de campo amorfo, sem combate e criatividade e de um ataque perdido sem nenhuma habilidade futebolística que culminasse em gols, mesmo de bico. De certo modo essa desastrosa derrota para os alemães deve ser contabilizada pela ilogicidade do futebol aliada ao péssimo desempenho dos atletas brasileiros e seus “comandantes”. Afinal, Como repetiu esse articulista em comentários a anteriori, “futebol é uma caixinha de surpresas”.
Na lesão sofrida por Neymar, Assim se posiciona no aspecto penal o jurista e professor Luiz Flávio Gomes no Jus Brasil newsletter sob o título – Neymar fora da copa: houve crime?“De qualquer modo, tratou-se inequivocamente da geração de um risco proibido (e, portanto, ilícito). Quando um jogador disputa a bola e vai na bola, estamos diante de um risco permitido (isso está permitido pelas regras do jogo). Quando o jogador não vai na bola, sim, somente no corpo do outro atleta, surge o chamado risco proibido. O risco proibido gera formalmente um ilícito. O ilícito pode ser desportivo ou criminal. O ilícito desportivo constitui formalmente um crime (no caso do Neymar, lesão corporal grave). Mas isso não significa automaticamente a incidência do direito penal”. Segundo ainda esse autor, havendo um fato considerado criminoso, ocasionado por um risco proibido – consoante a fratura causada a Neymar pelo colombiano Zuñiga – o jogador não é preso em flagrante por várias questões que ele suscita no seu artigo. Aconselha-se a sua leitura.
Então, se o Direito penal é utilizado como último recurso, exclusivamente para quando se tratar de bens jurídicos que não possam ser protegidos mediante outros DIREITOS, e se o Direito Desportivo é insuficiente para aplicar a punição devida ao infrator é importante buscar o Direito adequado que se deve pleitear a punição do faltoso Zuñiga – “atleta” da Seleção da Colômbia – que a imagem está bem clara que ele agrediu Neymar pelas costas ocasionando a fratura da coluna do atleta brasileiro – praticando um anti jogo, sem atacar em hipótese nenhuma a bola. Ele correu o risco de causar o dano! Jogada intencional do atleta colombiano que se arriscou no ato e que gerou um problema de saúde que alijou Neymar da Copa de 2014. Um ilícito proibido parece que ficou claro que ocorreu. No caso em comento será que não gerou até então um ilícito de incidência civil?
O Código Civil Brasileiro prevê no ART. 186 que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ATO ILÍCITO”. Também comete ato ilícito quem excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Ora, o futebol profissional é uma atividade esportiva que tem fim social e econômico no mundo inteiro. Agrega milhares de pessoas a exemplos de atletas, jornalistas esportivos e tantos outros que prestam serviços afins que se deslocam dos seus lares para o estádio hoje denominado impropriamente de arena. Arenas eram antigos circos romanos onde combatiam os gladiadores e as feras e serviam de palcos para corridas de touros. Diferentemente da prática do futebol que é um esporte o qual reúne unicamente pessoas com a finalidade para os expectadores de divertimento a fim de assistirem a uma boa peleja onde o fair play (jogo limpo ou aceitável) deva ser o principal instrumento dessa atividade social. Portanto, é preciso conservar a boa fé e o bom costume tanto por parte do atleta que está competindo quanto por qualquer outro indivíduo que participe do evento até mesmo na qualidade de expectador. Portanto, urge um estudo jurídico mais apurado a fim de se tomar providências judiciais requerendo punição do “atleta” Zuñiga da Seleção da Colômbia que fraturou a coluna do excelente e carismático atleta brasileiro NEYMAR, tendo em vista que o Direito Desportivo tem se mostrado insuficiente para punir o atleta infrator que assumiu com sua ação um risco proibido, a fim de que sirva de exemplo para outros atletas negligentes e imperitos. A verdade é que houve um dano passível de reparação que, por enquanto, entende-se, incide no campo do Direito Civil.
Gustavo Kruschewsky é professor e advogado.
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