Destinado a promover aos contribuintes que se encontram em débito com o erário a oportunidade de regularizar a sua situação fiscal, com vantagens em relação aos encargos legais, tornando-os adimplentes com o tesouro municipal. Este o objetivo da Lei nº 2.643 sancionada pelo prefeito de Itabuna, Augusto Castro (PSD), e publicada na edição eletrônica nº 6.033 do Diário Oficial do Município.
Aprovado pela Câmara de Vereadores, o Programa Regularize Itabuna insere-se no conjunto de medidas da atual gestão voltadas ao aperfeiçoamento e à modernização da Administração Tributária como um programa de regularidade fiscal abrangendo a regularização de créditos decorrentes de débitos tributários ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, ainda que constituídos com auto de infração ou notificação de lançamento até 31 de dezembro de 2022.
Para fazer jus aos benefícios fiscais da Lei, a formalização do pedido devera ser realizada em até 80 dias de sua publicação e pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser efetivada em até cinco dias da assinatura do Termo de Adesão no Departamento de Tributos da Secretaria da Fazenda e Orçamento.
O Regularize Itabuna prevê a regularização dos débitos fiscais dos contribuintes provenientes de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ISSQN ( Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), Taxas, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Os contribuintes que tiverem débitos sujeitos a parcelamentos ordinários em curso poderão usufruir dos benefícios do Programa Regularize Itabuna. Os débitos fiscais consolidados poderão ser parcelados em conformidade com os seguintes critérios: I -100% de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de infração para pagamento em até três parcelas; II – 80% de desconto, quando o pagamento for efetuado em cinco parcelas; III – 60% de desconto quando o pagamento for em até 10 parcelas; IV- 40%, quando efetuado em até 24 parcelas; e V – 20%, em até 36 meses.
O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% , por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10%, de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
A Lei Municipal também fixa que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a: R$ 50,00 para pessoa física e microempresário individual; R$ 100,00 para microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional; e R$ 500,00 para os demais contribuintes. Por último, estipula que não farão jus aos benefícios da Lei se a extinção do crédito tributário for efetuada mediante transação ou dação em pagamento em bens imóveis.
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