Relação extraconjugal não dá direito à pensão por morte


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o concubinato de longa duração não gera efeitos previdenciários. A decisão se deu em resposta ao caso de uma mulher que pleiteou parte da pensão deixada pelo companheiro falecido, com quem mantinha relação de dependência econômica – mas que era casado com outra pessoa. Ao entrar na Justiça, a mulher teve o pedido atendido, mas a União questionou a decisão.

O pleito foi para no STF, que fixou, por maioria, a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

A advogada e especialista em Direito de Família e Sucessões, Claudia Stein, explica as diferenças entre concubinato e união estável. “A união estável é um relacionamento público – todos da comunidade em que convivem os companheiros os veem como um casal; contínuo – que não sofre rupturas; e duradouro – que tenha duração de modo a comprovar a seriedade da convivência; e estabelecido com o objetivo de constituição de família. O concubinato, por sua vez, é uma relação não eventual entre pessoas impedidas de casar [artigo 1727 do Código Civil]. É a relação, por exemplo, de uma pessoa que, com o casamento vigente, mantém relacionamento com outrem.”

A especialista acrescenta que – ao contrário do concubinato -, a união estável pode ser comprovada com documentos como “correspondências recebidas por ambos os companheiros, no mesmo endereço; declaração, para fins de Imposto de Renda, do companheiro como dependente; inclusão em seguro saúde e testemunhas”.

O que acontece, porém, se a pessoa – ao pleitear efeitos previdenciários – alegar que não sabia que estava vivendo uma relação de concubinato, por ignorar a união estável ou casamento do(a) companheiro(a) falecido(a)? “Pode ser o caso de união estável putativa – que, por analogia ao casamento putativo, é um relacionamento mantido, por um ou por ambos os companheiros, de boa-fé, por quem acredita estar casado”, diz Claudia Stein. O fato protege a parte inocente, que acredita na relação, bem como os filhos que dela resultaram. “Se for reconhecida tal putatividade, o companheiro de boa-fé terá direito a todos os efeitos decorrentes da união estável, tais como partilha de patrimônio – e os filhos têm direito a pensão alimentícia, fixação de guarda e regime de convivência parental e sucessão, por exemplo.”

A especialista conclui, porém, que, por ocasião da morte do(a) companheiro(a), a pessoa que estava em relação de concubinato pode até ter sucesso ao entrar na Justiça para pleitear outros direitos. “Se houve relacionamento consistente em concubinato, a princípio haveria efeitos a contemplar para qualquer dos partícipes”, opina Claudia Stein.

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Fonte: Claudia Stein, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, sócia do Stein Pinheiro e Campos Advogados. Mestre e Doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Professora de Direito Civil no curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito-EPD, na Escola Brasileira de Direito – EBRADI e em diversos outros cursos. Coautora de diversas obras, como “Coronavírus: impactos no Direito de Família e Sucessões”, sob a coordenação de Ana Luiza Maia Nevares, Marília Pedroso Xavier e Silvia Felipe Marzagão.