O prefeito de Itabuna, Augusto Castro (PSD), assinou o Decreto nº 14.857, que será publicado na edição eletrônica do Diário Oficial do Município, que torna facultativa a utilização de máscara de proteção contra o novo coronavírus em ambientes abertos. Além disso, autoriza no município os eventos e atividades com a presença de público com até 10 mil pessoas.
Com isso, também fica autorizado a ocupação ao máximo de 50% da capacidade do local, respeitando o limite de pessoas, em logradouros públicos ou privados, eventos urbanos e rurais, circos, parques de exposições, passeatas, solenidades de formatura, cerimônias de casamento e afins, desde que permitam o cumprimento dos protocolos de segurança e saúde.
Em locais fechados, bem como transporte individual e/ou coletivo, é obrigatório o uso de máscaras de proteção contra o coronavírus.
A realização de eventos que não tornem obrigatórias a utilização de máscara de proteção durante a sua ocorrência, fica condicionada à presença de público limitada e ao atendimento, pelo público, artistas, colaboradores e equipe técnica, acerca da exigência da comprovação da vacina, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
A vacinação deverá ser comprovada mediante apresentação da carteira fornecida no momento da imunização ou do Certificado COVID-19, obtido através do aplicativo CONECT SUS do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de, no mínimo: duas doses da vacina ou dose única, para o público geral; uma dose da vacina para crianças e adolescentes, observado o prazo de agendamento para 2ª dose; doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de imunização contra a COVID – 19.
Fica autorizada a presença de crianças não alcançadas pela Campanha de Imunização nos eventos desportivos coletivos profissionais, nos espaços culturais como cinemas e teatros, bem como em museus, parques de exposições e espaços congêneres, quando acompanhadas por responsável legal, desde que atenda ao quanto disposto no Decreto.
Bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos que não exista a obrigatoriedade de utilização da máscara de proteção facial durante todo o tempo de permanência, funcionarão com acesso condicionado ao atendimento ao Decreto, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Estabelecimentos comerciais, de serviços e financeiros, tais como: mercados, farmácias, agências bancárias, lotéricas e afins, deverão controlar, de forma rigorosa, a capacidade de lotação, considerado o tamanho do espaço físico, de forma a organizar filas e o fluxo de pessoas, coibindo qualquer tipo de aglomeração, respeitando todos os protocolos sanitários.
As secretarias de Segurança e Ordem Pública; Infraestrutura e Urbanismo; Saúde; Transporte e Trânsito e Indústria, Comércio, Emprego e Renda, por meio dos fiscais e agentes, adotarão as medidas necessárias, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Polícia Militar da Bahia, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual n° 21.027, de 10 de janeiro de 2021.
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