Nota de Esclarecimento


O Sindicato dos Trabalhadores da Construção Pesada e Montagem Industrial da Bahia (Sintepav-BA), por meio da presente nota, diante da divulgação de informações dissociadas da realidade e veiculadas por alguns com intuito político e de promoção pessoal, expõe a público e esclarece o seguinte:

1) Com a paralisação de algumas obras por conta das medidas de contenção da pandemia COVID-19 ou por término de outras obras, como no caso da obra de construção da Ponte do Pontal, realizada pela OAS em Ilhéus – BA e diante do cenário de crise econômica que assola o país em diversos segmentos econômicos, fomos demandados pelos trabalhadores para encontrar uma solução para quitação das parcelas rescisórias dos demitidos e pela empresa para tratar dos benefícios previstos em nossa Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou mesmo pagamentos de outros direitos estabelecidos em lei.

2) Nesse contexto, com a impossibilidade de quitação integral das parcelas rescisórias de todo o significativo quantitativo de empregados desmobilizados da obra de construção da Ponte do Pontal, a construtora responsável (OAS) afirmou não possuir condições de pagamento. Havia duas alternativas, ingressar com medidas judiciais enfrentando longo processo o que aprofundaria a dificuldade dos trabalhadores ou construir com os trabalhadores uma contraproposta à sugestão da empresa de dividir em até 10 vezes as parcelas rescisórias.

3) Frente a tais realidades, os trabalhadores optaram junto ao sindicato, inclusive com documentos autorizativos uma negociação com a empresa, posto que uma recusa em negociar levaria a solução do conflito, inexoravelmente, ao âmbito do Poder Judiciário, com julgamento em prazo indefinido e, especial, comprometido pelas limitações de funcionamento decorrentes das medidas preventivas da pandemia.

4) Ao longo de todo o referido processo negocial, sempre mantivemos, como de praxe, o ideal de preservação do interesse da categoria, bem como a transparência e lisura.

5) Após longo e exaustivo embate, chegou-se a um consenso que, a um só tempo, assegurava o recebimento integral dos valores devidos aos trabalhadores, em prazo exíguo (muito inferior ao de término de uma eventual ação trabalhista).

6) Uma vez aprovada a proposta final (também mediante consulta virtual, ante o óbice de realização presencial de assembleia, como de costume), as partes (sindicato e OAS) formalizaram o respectivo acordo, nos seguintes termos (em suma): pagamento integral das parcelas rescisórias dos trabalhadores em até 4 parcelas, com valor mínimo de um salário base respectivo de cada empregado. Note-se que essa forma estabelecida pelo sindicato permite que grande parte dos empregados recebam tudo que lhes é devido em 2 vezes, mantendo, ao longo do prazo, o mesmo “poder de compra” que tinham por ocasião do contrato. Ademais, houve garantia de recolhimento e liberação do FGTS e multa (40%), além de liberação de guias para habilitação no Seguro Desemprego.

7) Por imposição do sindicato, ressalte-se, este acordo foi submetido à homologação judicial, não apenas como garantia de sua validade, mas, principalmente, como forma de dotar-lhe de efeitos que permitam uma execução (se necessário for) mais célere e eficaz, na hipótese de eventual descumprimento.

8) E dentro desses parâmetros, até então, o que restou pactuado vem sendo efetivamente observado, inclusive com comprovação nos autos.

9) Todavia, surpresos com as informações repassadas por alguns de que não teriam recebido seus valores, fomos averiguar a veracidade dos fatos e verificamos que, em verdade, esses (poucos) não constavam na lista de empregados abrangidos pelo acordo feito. Isso se deu por que após a distribuição da ação, ocorreram novas dispensas, as quais, por óbvio, não haviam sido incluídas juntamente com aquelas anteriores;

10) Em contato direto com trabalhadores nesta condição (aqueles que nos procuraram retratando o problema), já nos colocamos à disposição dos mesmos para negociar um novo acordo que os envolva, nos idênticos termos do anterior firmado.