A partir deste sábado (17/9), candidatos poderão ser detidos apenas em flagrante delito


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De acordo com a programação do Calendário Eleitoral deste ano, a partir de sábado (17/9), “nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo no caso de flagrante delito”. A norma estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 236, do Código Eleitoral (Lei nº4.737/1965), impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições.

O artigo determina, ainda, que, cinco dias antes da eleição (27 de outubro) até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

A lei estabelece que, em caso de prisão do candidato ou eleitor, o mesmo deverá ser conduzido até um juiz para verificar se houve alguma ilegalidade. Se a ação for considerada irregular, a prisão poderá ser negligenciada e o autor da reclusão poderá ser responsabilizado. Nos municípios em que houver 2º turno, a determinação será válida, da mesma maneira, quinze dias antes do dia da eleição, ou seja, 15 de outubro.