O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) denunciou o holandês Paullus Gerardus Van Dun e os dinamarqueses Per Ehlert Knudsen e Lars Jensen por lavagem de mais de 12 milhões de dólares. Os crimes foram praticados em solo brasileiro e fazem parte de um esquema transnacional de fraude financeira. A denúncia foi recebida pela Justiça Federal em 17/11/2015.
De acordo com a ação, os réus fazem parte da TVIND, uma organização criminosa transnacional que atuava em mais de 55 países e obtinha recursos por meio de diversos empreendimentos irregulares como escolas, fábricas, empresas, fundações e organizações não governamentais. Em 2001, a Procuradoria da República da Dinamarca abriu um processo contra uma de suas fundações por crimes fiscais e contra o sistema financeiro do país. A fundação foi acusada de enviar ao menos 186 milhões de coroas dinamarquesas, oriundas de doações e de atos ilegais, para investimentos imobiliários em países menos desenvolvidos como Malásia, Polinésia Francesa e Brasil.
Com a comprovação de atividades da organização criminosa no Brasil, autoridades dinamarquesas repassaram as informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, unidade brasileira de inteligência financeira, que comunicou o fato ao MPF.
Para que os valores chegassem ao Brasil sem terem sua origem revelada, a TVIND enviou os recursos como investimentos disfarçados a empresas controladas direta ou indiretamente por Knudsen: Floryl Florestadora Ypê S/A, Floresta Rio Veredão Ltda, Jatobá Administradora de Imóveis Ltda e Big River Melons Ltda – que também tinha Jensen como sócio – e Floresta Jatobá (Brasil) Ltda, localizada no município baiano de Correntina.
De acordo com o Banco Central do Brasil, até setembro de 1998, essas empresas receberam cerca de 12 milhões de dólares de entidades controladas pela organização criminosa. De abril a setembro de 2010, a Associação Humana Povo para Povo Brasil, controlada por Knudsen e Van Dun recebeu R$ 447.050,94.
O MPF requer a condenação dos réus nas penas previstas no art. 1º, incisos VI, VII e VIII e § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98 (na redação anterior à Lei n. 12.683), quais sejam: reclusão, de três a dez anos, e multa. Caso sejam condenados, os acusados devem cumprir a sentença no Brasil.
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