Por Gustavo Kruschewsky/[email protected]
No início do século XX, segundo a história, já se insurgia em Ilhéus a briga na disputa do “poder” político acompanhado de “adornos empolados de retórica” – dirigidos ao povo da época que consideravam a fala primorosa, mas, para muitos conhecedores era discurso “vazio de conteúdo”. O poder privado, quase sempre na liderança política de um coronel – que tinha esse status muitas das vezes através de carta ou diploma outorgado que conferia essa condição – adquiria a competência de chefiar o município de Ilhéus pela expressiva votação sob o auspício do chamado “voto de cabresto”, o famoso voto comprado pelos coronéis daquela época. Naquele tempo, longe de existir norma que punisse o candidato que comprasse voto, foi uma época em que a disputa pelo poder político em Ilhéus constituía-se de uma facção que pregava o conservadorismo e outra facção que pregava a Liberalidade.
Essa luta ideológica era capitaneada pela família Adami de Sá que era conservadora e por grande parte da família Pessoa que era considerada liberal, nas figuras centrais do Coronel Domingos Adami de Sá e do Coronel Antônio Pessoa da Costa e Silva. Tanto o Coronel Adami de Sá quanto o Coronel Pessoa da Costa e Silva ocuparam a cadeira de Intendente do Município de Ilhéus na chamada era do ouro, do abundante cultivo do cacau. A família Adami, segundo conta a história, era conhecida pela sua aristocracia, detentora de muitas terras e domínio de instituições importantes em Ilhéus. Enquanto a família Pessoa se notabilizou principalmente por ser a favor da liberdade dos escravos. Além de que, segundo pesquisas, a riqueza que essa parte da família Pessoa adquiriu “foi proveniente do esforço próprio, sem auxílio de parentes ricos ou recursos públicos”.
A verdade é que os “súditos” de Ilhéus daquele tempo – que pertenciam, mormente à massa, considerada excluída – nunca souberam o que significava CONSERVADORISMO ou LIBERALISMO. Para eles era uma linguagem snobe para encher linguiça. Tanto a massa quanto muita gente do povo não entende esse linguajar ainda usado pela elite “política” dos tempos atuais. Sendo assim, os “súditos” de ontem como os de hoje nunca puderam participar do processo político da cidade de Ilhéus, a maioria sempre votou por troca de favores. Serviam – e muitos ainda servem na atualidade – apenas de pasto da demagogia. Desde aqueles tempos prevalecia, portanto, seguidamente em pleitos municipais – que finalmente decidiam as eleições – os votos de cabrestos que eram armazenados em currais eleitorais.
Mas, apesar de se registrar casos, ainda hoje, desse tipo de ação no manejo de eleições em muitas partes do Brasil, a história parece ser outra! Existem normas definidas para punir os candidatos infratores, que compram votos e os eleitores que recebem propinas. Mas a questão é que dificilmente se tem provas, até porque quem recebe favores materiais em troca de outorgar seu voto esconde o fato. Observe-se adiante que apenas a partir de 1997 foi disciplinada, considerando-se crime, a “capacitação ilícita de sufrágio”, a compra de voto por qualquer meio. O Tribunal Superior Eleitoral publicou no Jus Brasil com o título e texto adiante expendidos:
Compra de votos é crime eleitoral e causa cassação e inelegibilidade
“A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleicoes, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Já a alínea ‘j’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.
A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleicoes não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.
Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
“O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral e, principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o promotor eleitoral da localidade, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir que o promotor investigue. Ele com certeza fará isso” , afirma João Fernando Carvalho, especialista em Direito Eleitoral.
Segundo ele, é importante também esse “movimento de cidadania, esse movimento do eleitor individual para combater esse grande mal que assola a democracia brasileira, que é a corrupção”.
A representação denunciando alguém por compra de votos pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.”
Assim sendo, é necessário com urgência no Brasil que todos tomem ciência da existência dessas NORMAS que tornam crime o ato de comprar votos em qualquer eleição para prefeito, vereador, deputado, governador ou presidente da república. Através de informação por veículos televisivos, jornais, rádios, etc.
Aqui em Ilhéus é preciso se fazer grupos de cidadãos e cidadãs verdadeiramente políticos, que orientem nas escolas, nos bairros, nas residências, etc., que constitui crime tal ato. Encaminhar, próximo às eleições municipais de 2016, para as residências e instituições da nossa cidade, panfletos alertando e explicando o que é crime eleitoral e as suas consequências, será uma medida efetivamente eficaz…
*Gustavo Cezar do Amaral Kruschewsky é Professor e Advogado.
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