A juíza federal Karine Costa Carlos Rhem da Silva, da Subseção de Jequié em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MPF, condenou o ex-prefeito do Município de Ibirataia Júlio Cesar Santos Leal pela aplicação irregular de verba pública federal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
A magistrada, que em decisão liminar deferira pedido de indisponibilidade dos bens do réu, no julgamento do mérito condenou-o nas penas do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92 em: ressarcimento do dano no montante de R$ 117.456,51 devidamente atualizado, desde 07.07.2008 até o efetivo pagamento; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil no valor de 50% do valor atualizado do dano; e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos, além de pagamento das custas processuais.
A Lei n. 9.424/96 determinou expressamente que os recursos do FUNDEF fossem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério.
O Relatório do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia mostra que o ex-gestor do Município de Ibirataia utilizou-se de recursos do FUNDEF de forma irregular, transferindo valores para contas diversas, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou regulada por lei municipal específica, em afronta à norma vigente. O TCE-BA concluiu pela sua responsabilidade por irregularidade nas contas.
Segundo a sentença: “Estão cabalmente comprovadas nos extratos bancários as transações sob a rubrica ‘transferência autorizada’ e ‘pagamentos diversos autorizados’, totalizados R$ 84.227,43”.
Nas palavras da magistrada: “As verbas provenientes do FUNDEF tem destinação plenamente vinculada. As cópias dos cheques e extratos acostados pelo Banco do Brasil demonstram a engenhosa manobra engendrada pelo Réu para utilizar-se da verba de forma diversa da legalmente prevista. Tal desvio causa evidente prejuízo ao erário público federal, tendo em vista que impede a consecução da finalidade originária do programa de governo, o qual merece ser ressarcido.”
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