Breves considerações sobre a Lei 13.022 que criou o Estatuto Geral das Guardas Municipais.


Por Gustavo Kruschewsky / e-mail : [email protected]

Gustavo-Kruschewsky-OABEm vigor a lei Complementar n.º 13.022 de 08 de agosto de 2014 que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais. De pórtico deve-se dizer que a guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo do seu município, não tem caráter militarista! É uma legislação cível, não podendo “utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações”. Normatiza complementando o parágrafo 8.º do ART. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual prevê: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Doravante as Guardas Municipais terão competência auxiliar na segurança pública das cidades, fazendo parceria também com outros órgãos a exemplos da Polícia Civil, Polícia Federal e Militar.

No contexto dessa Lei – que veio em boa hora – são definidos princípios, competências, de como deve ser criada a guarda municipal, das exigências para investidura, da capacitação, do controle, das prerrogativas, das vedações, representatividades e da adaptação da função de guarda municipal. É uma Lei aplicada a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. Deve-se adequar Lei municipal, se já existente, ao Estatuto Geral das Guardas Municipais, ou instituir Lei municipal sem colidir com as regras do Estatuto, podendo utilizar outras denominações a exemplos de guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.

Entende-se que soçobram – devendo ser anuladas por via judicial – as multas de trânsito que foram aplicadas indevidamente pela guarda municipal antes do início da vigência da referida Lei considerando que – mesmo após a sua vigência – só terá validade o exercício da Guarda Municipal, com competência no trânsito do município, devidamente adaptada ao exercício dessa função e “exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e logradouros municipais nos termos da Lei 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro – ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal”, consoante prevê o inciso VI do Art. 5.º do Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Para investidura na função de Guarda Municipal a Lei prevê requisitos básicos – quer dizer de importância fundamental – sob pena do candidato, mesmo sendo aprovado em concurso público com previsão no ART. 37 inciso II da Constituição federal, não ser admitido na função, caso não possa comprovar esses requisitos. São eles: ter nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível médio completo de escolaridade; idade mínima de 18 anos; aptidão física, mental e psicológica e idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital, reservando-se à Lei municipal estabelecer outros requisitos que se fizerem necessários, conforme previsto no art. 10 do Estatuto Geral. O ART. 11 do Estatuto que trata da capacitação prevê que: o exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Conforme dispuser a Lei municipal a guarda municipal terá código de conduta próprio, para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, proibindo-se a guarda municipal ficar sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar. Aspecto também relevante previsto no Estatuto é que mesmo sendo autorizado o porte de arma de fogo previsto em Lei para uso funcional da guarda municipal, poderá o mesmo ser suspenso em “razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”.

*Gustavo Cezar do Amaral Kruschewsky é professor e advogado.