A relevância profissional dos Agentes de Trânsito por efeito da Emenda Constitucional n.º 82


Por Gustavo Kruschewsky[email protected]

Gustavo (2)Com o advento da EC – Emenda Constitucional – n.º 82 de julho de 2014, oriunda inicialmente da PEC – Projeto de emenda Constitucional – n.º 55 de 2011, promulgada (quer dizer: ordenada a sua divulgação) pelo Congresso Nacional, foi constitucionalizada a Carreira de AGENTES DE TRÂNSITO – denominada popularmente como “Guarda de Trânsito” – no âmbito Municipal, Estadual e no Distrito Federal, no sistema de Segurança Pública previsto no ART. 144 da Constituição Federal. Antes não existia constitucionalmente a estrutura de Carreira dos Agentes de Trânsito e por isso mesmo eles não faziam parte da Segurança pública prevista no ART. 144 da Constituição Federal.

Portanto, agora, tem caráter constitucional a competência da função – dos Agentes de Trânsito – que a partir do advento do parágrafo 10º do ART. 144 da C.F. passam a fazer parte da segurança pública disciplinada no referido parágrafo 10.º e os referidos Agentes deverão ser estruturados em Carreira no âmbito municipal. Portanto, já está em pleno vigor a Carreira de Agente de Trânsito! Naturalmente surgirá Lei complementar para disciplinar a matéria.

Nessa toada, os Agentes de Trânsito em âmbito municipal também serão equiparados a outros Agentes de Segurança Pública a exemplos dos policiais rodoviários federais e dos policiais civis. Portanto, sendo os Agentes de Trânsito a partir da citada EC 82, integrantes dos órgãos de segurança pública, poderão, por exemplo, ter vantagens remuneratórias com base no princípio da paridade “estruturado em Carreira”.

O parágrafo 10 do ART. 144 da CF assim dispõe: A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Vale dizer que só é considerado Agente de Trânsito servidor público devidamente concursado com atribuições específicas à função, ou policial militar solicitado pela autoridade de trânsito municipal, caso haja convênio com o Estado. Portanto, deve-se excluir dessa prerrogativa servidor público que fez concurso para a Guarda Municipal. A Guarda Municipal tem atribuição no parágrafo 8.º do ART. 144 da Constituição Federal para proteger os bens, serviços e instalações do Município, conforme dispuser a lei. É preciso que as administrações públicas municipais, através dos seus titulares da Pasta do Trânsito, interpretem corretamente o ART 4.º do CTB – Código de Trânsito Brasileiro e não designem Guardas Municipais para exercerem a função de AGENTE DE TRÂNSITO – mesmo considerando que este é “servidor público civil, estatutário ou celetista”, conforme preconiza o ART. 280 do CTB. Ocorrendo este contrassenso todas as multas de trânsito autuadas por Guarda Municipal poderão ser anuladas. Reforça esse entendimento o jurista Roberto Flávio Cavalcanti quando disse: “na atual configuração constitucional, ainda que leis municipais outorguem às guardas municipais o encargo de fiscalizar o trânsito, estas normas não possuem assento constitucional, verificando-se, no caso concreto, vício de competência no ato administrativo, a respaldar sua anulação pela via judicial”. Portanto, só será considerado Agente de Trânsito quem for investido neste cargo de servidor público civil – celetista ou estatutário – através de concurso público de provas ou provas e títulos – consoante o ART. 37 inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil e passar a posteriori por uma reciclagem tendo em vista a natureza e a complexidade que o cargo exige.

*Gustavo Cezar do Amaral Kruschewsky  é Professor e Advogado