Multa de trânsito eletrônica – uma visão normativa


Por Gustavo Kruschewsky

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Gustavo (2)Os acidentes de trânsito no Brasil estão cada vez mais aumentando. Várias são as razões, desde muitos veículos trafegando nas vias públicas acrescidas a insensatez e agressividade de alguns motoristas de carros, motos, caminhões e ônibus – até bicicletas – que não respeitam as regras impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro e as normas impostas pelo CONTRAN. Pior ainda! Não respeitam a própria vida e a dos outros.  O stress dos motoristas no trânsito brasileiro é outra causa de constantes acidentes por não se ter uma mobilidade urbana eficiente, conforme acontece em países de 1.º mundo.

Equipamentos de fiscalização eletrônica do tráfego – radares – fixados em muitas vias públicas de várias cidades do Brasil têm até minimizados os acidentes, mas, longe de erradicar esse maldito fenômeno de ocorrência de sinistros que tem sido uma marca letal contra muitas pessoas.  Cinco aspectos devem ser fundamentais para instalação de radares e outras providências no manejo do trânsito de vias públicas: 1 – a reivindicação de moradores;  2 – estudo se há naquele local incidência de acidentes; 3 – verificar as normas determinadas principalmente pela Constituição Federal,  CTB – Código de Trânsito Brasileiro, pelo Denatran – Departamento Nacional de Trânsito e CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito; 4 – obediência pelo órgãos públicos municipais ao respectivo processo administrativo no manejo de autos de infração de trânsito  e  5 – aplicação devida, respeitando-se as normas legais, da verba arrecadada por multas justas.

Com o advento desses radares – conhecidos popularmente como pardais – surgiu por efeito outro fenômeno que é o aumento assustador de arrecadação de verbas, por muitos municípios, pagas precipitadamente pelos motoristas – sem antes buscarem seus direitos – acusados de  supostas multas por velocidade e avanço de sinal vermelho. É preciso saber que tipo de radar para fiscalização de velocidade é utilizado nas vias públicas. Os municípios “autuadores” devem respeitar o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos. Deve-se inserir no AIT – Auto de infração de trânsito – dentre outras informações, a identificação do instrumento que foi utilizado para medição da velocidade do veículo. Do contrário o AIT tornar-se-á insubsistente, nulo. Considerando-se também que se a irregularidade do veículo do suposto acusado for detectada por radar do tipo móvel ou portátil deverá ser obrigado a presença e referendo da autoridade ou do seu agente de trânsito no local da suposta infração. Não procedendo assim,  o auto de infração poderá ser nulificado. Vale dizer que a Deliberação 38/2003 não  obriga a presença e o referendo da autoridade do trânsito ou seu agente no local da infração se o medidor de velocidade for fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do parágrafo 2.º do artigo 1.º da Deliberação 38/2003 do CONTRAN.

Note-se que esta Deliberação que revogou a Resolução 141/2002 foi uma decisão meramente monocrática, não passando pelo crivo do colegiado do CONTRAN –  Conselho Nacional de Trânsito. Segundo JOÃO LUIZ DE PONTES VIEIRA,  Consultor Legislativo da Área XIII da Câmara dos Deputados Federais, “uma decisão monocrática (apenas do presidente do CONTRAN) não tem o condão de revogar, precipitadamente, uma manifestação de um órgão colegiado (CONTRAN)”, caracterizando até  “subversão de hierarquia e invasão de competência, no tocante às atribuições dos seus integrantes”.

Acresce que a citada Resolução revogada, no seu art. 19, “tornava inválido, para imposição de penalidade, o comprovante de infração emitido por radar fornecido por empresa prestadora de serviço contratada com base em cláusula que permitia a sua remuneração conforme percentual de infrações, ou associada à quantidade de multas aplicadas”. Considerando que a Deliberação que está a viger, omitiu-se completamente neste quesito, nada impede por omissão da citada Deliberação, celebração de contratos entre Municípios e empresas que gerem percentuais e quantidade de multas aplicadas em favor das empresas contratadas pela administração pública municipal. A Deliberação n.º 38/2003 abre brecha também, na omissão do  seu artigo 1.º e incisos,  para que a fiscalização por equipamento eletrônico possa ser realizada por fornecedores de equipamentos eletrônicos ou outras empresas terceirizadas, podendo ser mais uma das razões da proliferação da indústria de multas no Brasil.   Ainda é prudente que o motorista atento verifique a Lei Federal 11.334 de 2006 que dá nova redação ao art. 218 do CTB, alterando os limites de velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades. No tocante ao Avanço de Sinal Vermelho, o motorista, ao receber a suposta multa de trânsito, deve ficar atento se no auto de infração tem uma sequência de fotos do veículo autuado. A primeira foto, ou por outro meio eletrônico, deve constar o veículo parado em frente à faixa de retenção e, ato contínuo, a outra ou outras quando o seu carro já estiver ultrapassado. Existem vários julgados em Tribunais do País que já decidiram anulando multas impostas com base em imagem de pardais, neste sentido. No caso de Ilhéus, em alguns locais que têm “pardais” a faixa de retenção não está bem visível.

Gustavo Cezar do Amaral Kruschewsky é advogado e professor.