Por Gustavo Kruschewsky
Entenda um pouco, na seara PENAL, o benefício que se tem notadamente alguns “políticos” e figurões, em que se afasta o estudo pormenorizado por parte de tribunais de uma “acusação criminal”, restando por força de Lei o donativo da vantagem estabelecida pelo instituto da PRESCRIÇÃO penal.
O Art. 109 – do Código Penal Brasileiro – assim prevê: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos; II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III – em 12 (doze) anos , se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV – em 8 (oito) aos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Recentemente o prefeito atual de Ilhéus se livrou mais uma vez de ser julgado criminalmente conforme assentou o próprio Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra na sua decisão com os termos que se seguem: “o lapso temporal de oito anos inviabilizou a análise da acusação criminal”. Situação típica que se enquadra no inciso IV do art. 109 da Lei supracitada. Portanto, se fosse julgado e condenado no tribunal – 2.º grau do judiciário – ainda caberia recurso, mas perderia o mandato de prefeito e ficaria inelegível durantes alguns anos por força da Lei da Ficha Limpa.
Não é mais crível que se deixe ocorrer o “lapso temporal” e o processo criminal seja prescrito e não haja o efetivo julgamento! O Ministério Público tem de ficar atento e cobrar o julgamento pelo judiciário com rapidez! A própria OAB, na qualidade legal de Instituição defensora da cidadania, através de diligências de comissões formadas, não deve se descurar de cobrar dos órgãos competentes o julgamento dos processos judiciais em tempo hábil, mormente quando se tratar de processo que “agente político” é réu. Ora, o patrimônio público está em jogo! O povo precisa de uma resposta urgente do judiciário. Nessa toada, é prudente lembrar por fim que – na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa a exemplo de sucessão “mortis causa” – o sucessor daquele “agente político” “que causou lesão ao patrimônio público ou se enriqueceu ilicitamente está sujeito às cominações dessa lei até o limite do valor da herança, devendo o feito prosseguir com a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda”. Portanto, a morte do réu não leva a implicar a perda do objeto da ação, à luz do art. 8.º da Lei que regulamenta a Ação de Improbidade Administrativa.
Gustavo Cezar do Amaral Kruschewsky é Professor e Advogado.
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