Tribunal de Justiça nega Habeas Corpus a Jabes


Jabes Ribeiro prefeito eleito de Ilhéus - Foto Waldyr Gomes editada (3)

Jabes em situação difícil no Tribunal de Justiça que pode ocasionar seu afastamento do cargo

Uma tentativa de reverter sua situação no processo criminal  nº. 0009011-06.2012.805.0103 que responde Tribunal de Justiça da Bahia, o prefeito de Ilhéus, Jabes Ribeiro, impetrou um Habeas Corpus tentando garantir a aplicação do Decreto-Lei nº 201/1967 que fixa procedimento próprio para processamento e julgamento de crimes cometidos por prefeitos.

Neste decreto, estabelece-se que antes do juiz receber a denúncia, deve estabelecer oportunidade ao réu para que ele, em defesa preliminar, tente, de forma fundamentada, impedir o recebimento da denúncia. Contudo, o juiz de 1ª instância adotou procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal.

O Tribunal de Justiça entendeu não ter havido qualquer ilegalidade e o fez assentado em dois motivos. Primeiro, que a adoção de um procedimento por outro não é ilegal, porquanto o processo ordinário previsto no Código de Processo Penal oportuniza uma ampla defesa. Em segundo lugar, não houve qualquer demonstração de prejuízo. Escorado nessas duas premissas, o TJ da Bahia negou a ordem o Habeas Corpus, permitindo a continuidade do processo na 1ª instância. Ou seja, o processo que denuncia o prefeito pela prática dos crimes capitulados no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e artigo 312 do Código Penal, deverá ter seu curso pelo procedimento adotado pelo magistrado na origem. ( Clique aqui para ver a sentença )

Com a decisão, o processo 0009011-06.2012.805.0103, um dos 17 criminais que Jabes Ribeiro responde, volta ao trâmite legal no Tribunal de Justiça e pode entrar na pauta de julgamento ainda este ano no tribunal pleno. Caso condenado, o prefeito de Ilhéus será afastado imediatamente do cargo, mesmo impetrando recurso.

Nesse processo listado Jabes responde aos artigos do Código penal:

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Peculato

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.